Decisão. Fundamentação. Nulidade. Irregularidade. Apresentação. Provas. Prazo. Extemporaneidade

DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. IRREGULARIDADE. APRESENTAÇÃO. PROVAS. PRAZO. EXTEMPORANEIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
186/13.4PAPNI.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 22-01-2019
Tribunal: LEIRIA (J C GENÉRICA DE PENICHE)
Legislação: ART. 205.º DA CRP; ARTS. 97.º, 118.º E 123.º, DO CPP; ART. 49.º DO CP.
Sumário:

  1. A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no art.205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e insere-se nas garantias de defesa de processo criminal a que alude o art. 32.º, n.º 1 do mesmo diploma fundamental.
  2. A fundamentação das decisões varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que ele é praticado.
  3. Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, a decisão, independentemente de se concordar ou não com ela, está fundamentada.
  4. A falta de fundamentação do despacho de conversão da multa não paga em prisão preventiva não é cominada nos artigos 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, e 49.º do Código Penal, ou em outro qualquer preceito, com nulidade (absoluta ou relativa), pelo que a mesma constitui uma irregularidade, por força do n.º 2 do art.118.º do mesmo Código.
  5. Pretendendo o arguido, por requerimento de 15 de junho de 2018, e ao abrigo do disposto no art.49.º, n.º 3, do Código Penal, comprovar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, protestando para o efeito juntar provas e requerendo a sua audição ou a elaboração de relatório social para suspensão da execução da prisão subsidiária com regras de conduta, impunha-se ao tribunal a quo aguardar o decurso do prazo legal de apresentação das provas, sem prejuízo de averiguar oficiosamente a real situação económica do arguido após junho de 2018, nomeadamente, através de relatório social. 

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