Debate instrutório. Representação. Arguido. Requerente. Instrução criminal

DEBATE INSTRUTÓRIO. REPRESENTAÇÃO. ARGUIDO. REQUERENTE. INSTRUÇÃO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº
810/12.6JACBR-E.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 29-10-2014
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL, SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 2)
Legislação: ARTIGOS 64.º, N.º 1, AL. C), 286.º, N.ºS 1 E 2, 287.º, N.º 1, 297.º, N.º 3, E 300.º, TODOS DO CPP; ARTIGO 9.º DO CC
Sumário:

A obrigatoriedade legal de representação do arguido, por defensor, no debate instrutório apenas se reporta ao requerente da instrução, porque apenas este não prescinde de contraditar os fundamentos da acusação.

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