Apreciação da prova. Violação. Crime continuado

APRECIAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO. CRIME CONTINUADO
RECURSO CRIMINAL Nº
383/10.4JALRA.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 29-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS
Legislação: ART. 374.º, N.º 2, DO CPP; ART. 30.º, N.º 2, DO CP
Sumário:

  1. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame crítico deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspetiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
  2. Podendo concluir-se da motivação que o Sr. Juiz fez uma análise crítica dos depoimentos prestados quer pelo arguido, quer pelas testemunhas, que de acordo com os restantes elementos de prova impõem a decisão proferida quanto à matéria de facto, cumpriu com o dever de fundamentação contido no art. 374, n.º 2, do CPP.
  3. Não se verifica a existência de um crime continuado se não se mostrarem provados factos demonstrativos que a realização plúrima do mesmo tipo de crime tenha sido executada no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
  4. Não preenche os requisitos da figura do crime continuado, se dos factos provados resulta que o arguido não se deparou com uma situação exterior que facilitou toda a sua atuação, mas foi antes o arguido quem criou todo um esquema para cometer os crimes, conhecendo os meios para os levar a cabo.

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