Regime de prova. Plano individual de readaptação
REGIME DE PROVA. PLANO INDIVIDUAL DE READAPTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 452/13.9PBTMR.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 29-10-2014
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS. 50.º, N.º 4, E 53.º, DO CP
Sumário:
- O que constitui verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz de que se mostra conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado.
- O plano individual de readaptação é, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, “a peça indispensável deste mecanismo de socialização”, o “testemunho da estratégia (e da tática) que o tribunal entende dever seguir …”, “… a articulação do cumprimento dos deveres e regras de conduta impostas com as tarefas de vigilância a cargo do trabalhador especializado ou técnico de reinserção social”.
- A sujeição ao regime de prova obedece exclusivamente a um juízo de adequação às necessidades de prevenção especial de socialização do condenado.
- Não é, por isso, justificado que se sujeite alguém a acompanhamento no sentido de se verificar se padece de algum problema aditivo com drogas ou outras substâncias sem uma fundamentação concreta sobre a necessidade dessa exigência, apenas com fundamento numa razão de natureza de prevenção geral.