Danos não patrimoniais. Indemnização

DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
597/11.0TBTNV.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 16-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 493º, 494º E 496º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito é recortado pela negativa. O dano diz-se não patrimonial quando a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual; o dano não patrimonial é o dano insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; é o prejuízo que não atinge em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
  2. Diferentemente do que acontece com a indemnização do dano patrimonial, a do dano não patrimonial não é uma verdadeira indemnização, pois não coloca o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mediante a concessão de bens com valor equivalente ao dos ofendidos em consequência do facto.
  3. No tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil). O critério de determinação da indemnização do dano não patrimonial não obedece, portanto, à teoria da diferença que, de resto, se mostra para essa finalidade, imprestável.

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