Prescrição. Crédito hospitalar. Serviço nacional de saúde. Contagem dos prazos
PRESCRIÇÃO. CRÉDITO HOSPITALAR. SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. CONTAGEM DOS PRAZOS
APELAÇÃO Nº 1908/10.0TBCTB.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 16-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 3º DO DECRETO-LEI Nº 218/99, DE 15 DE JUNHO.
Sumário:
- Os créditos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados por instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde prescrevem no prazo de 3 anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem (artº 3 do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho).
- Aquele prazo era, no direito imediatamente anterior, de 5 anos e contava-se da data em que cessou o tratamento (artº 9 do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro).
- A conclusão de que o prazo da prescrição considerado se conta do termo do tratamento do lesado – e não separadamente de cada acto de cuidado de saúde singular – não é apenas um significado possível da lei, mas o que melhor corresponde à sua letra.
- Para que o lesante se constitua num dever de indemnizar, fundado numa culpa negligente, é necessária, além constatação da violação objectiva de um dever de cuidado, a imputação objectiva do dano à violação desse dever.
- Se produção do dano é o resultado de uma concorrência efectiva de causas ou riscos ou perigos, imputáveis a sujeitos diferenciados, e essa concorrência foi essencial para a verificação do dano, este deve ser objetivamente imputado a ambos, com a consequente constituição de uma obrigação de indemnizar subjectivamente complexa.