Cúmulo jurídico entre penas que beneficiam do perdão e penas que não beneficiam. Perdão de pena
CÚMULO JURÍDICO ENTRE PENAS QUE BENEFICIAM DO PERDÃO E PENAS QUE NÃO BENEFICIAM. PERDÃO DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 32/14.1PFVIS-A.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 4, E 7.º, N.º 3, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO
Sumário:
I – Em caso de cúmulo jurídico, o perdão consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, incide sobre a pena única quando esta é composta exclusivamente por penas parcelares que beneficiam do perdão.
II – Quando o cúmulo jurídico é composto por penas que beneficiam de perdão e por penas que não beneficiam do perdão, há que desfazer o cúmulo jurídico, deixando-se intocadas as penas imperdoáveis, e aplicar o perdão às penas que dele beneficiem.