Crime violência doméstica. Impugnação matéria de facto. Suspensão execução da pena. Proibição de contactos com vítima

CRIME VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO. SUSPENSÃO EXECUÇÃO DA PENA. PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM VÍTIMA

RECURSO CRIMINAL Nº 262/24.8PCCBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 412º, Nº 3, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 40.º, 71.º, 50.º , 51.º, N.º 2, E 152.º TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART 34º B) DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, INTRODUZIDA PELA LEI N.º 129/2015 DE 3 DE SETEMBRO, ALTERADA PELA LEI 57/ 2021 DE 16 DE AGOSTO.

 Sumário:

1 – Não cumpre o recorrente o imperativo do artigo 412º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, de indicar a prova ou as provas que, para aquele facto (impugnado), imponha decisão diferente da recorrida.
2 – Não há lugar ao convite de aperfeiçoamento a que alude o artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal, pois o aperfeiçoamento do recurso imporia a modificação do seu âmbito, nomeadamente, na Motivação, a que obsta o nº 4 do mesmo preceito e diploma.
3 – A suspensão da execução da pena de prisão pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal, só acautelará as finalidades preventivas (geral e especial), se condicionada às regras de conduta de protecção das vítimas especialmente previstas no artigo 34.º B do Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Protecção e à Assistência das Vítimas.
4 – A imprevisibilidade da conduta do arguido – em particular quando está sob o efeito da ingestão de bebidas alcoólicas – faz antever a repetição de actos violentos contra a ex-companheira, situação que impõe a protecção da vítima, com a proibição de contactos.
5 – As regras de conduta são determinadas em função da imagem global dos factos devendo adequar-se às exigências de prevenção geral e especial exigidas no caso concreto e às concretas necessidades de protecção da vítima, e, não podem, em caso algum, representar para o condenado, obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir [artigo 51.º, n.º 2, aplicável por força do artigo 52.º, n.º 4, todos do Código Penal].

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