Crime fiscal. Pena de prisão. Suspensão. Juízo de prognose. Cumprimento. Condição. Prisão efectiva

CRIME FISCAL. PENA DE PRISÃO. SUSPENSÃO. JUÍZO DE PROGNOSE. CUMPRIMENTO. CONDIÇÃO. PRISÃO EFECTIVA
RECURSO CRIMINAL Nº
189/09.3IDSTR.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 19-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ALCANENA
Legislação: ARTIGOS 14º E 105.º DO RGIT E 50º Nº 1 CP.
Sumário:

  1. Sendo o arguido condenado em pena de prisão pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, a suspensão da execução dessa pena fica obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos;
  2. Efetuado um juízo negativo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal, por parte do condenado, durante o limite máximo do período de suspensão, não se verificam os requisitos, não havendo por isso lugar à aplicação da suspensão da pena e devendo por essa razão o arguido cumprir a pena efetiva de prisão.

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