Crime fiscal. Multa. Responsabilidade civil. Responsabilidade solidária. Inconstitucionalidade material

CRIME FISCAL. MULTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RECURSO CRIMINAL  Nº
9/11.9IDCBR-A.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: COIMBRA (1.º JUÍZO CRIMINAL)
Legislação: ARTIGO 8.º, N.º 7, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT); ARTIGOS 29.º, N.º 5, E 30.º, N.º 3, DA CRP
Sumário:

Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 5, e 30.º, n.º 3, da CRP da Constituição, quando aplicável a gerente de ente colectivo que, tal como este, foi condenado, a título pessoal, pela prática da mesma infracção tributária.
 

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