Falsificação de documento. Falsificação intelectual. Falsas declarações a autoridade pública

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIFICAÇÃO INTELECTUAL. FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PÚBLICA
RECURSO CRIMINAL Nº
18/13.3TAVLF.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGO 356.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CP
Sumário:

  1. Para o preenchimento do tipo de falsificação na modalidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 256.º, do CP, tem de existir da parte do agente do crime, pelo menos, um domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento e não limitado ao facto reportado pelo documento (nomeadamente o que se disse em determinado evento). Ou seja, no caso da documentação por escrito de declarações prestadas perante autoridade pública, esse domínio jurídico apenas é detido por quem ordena a redução a escrito e quem executa esse comando e não por quem apenas presta as declarações.
  2. Assim, não comete o referenciado crime quem presta, perante o notário, que as faz consignar em escritura de justificação, falsas declarações relativas à propriedade e posse de um prédio urbano.

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