Registo predial. Presunção. Objecto. Registo. Inscrição predial. Descrição predial
REGISTO PREDIAL. PRESUNÇÃO. OBJECTO. REGISTO. INSCRIÇÃO PREDIAL. DESCRIÇÃO PREDIAL
APELAÇÃO Nº 1643/10.0TBCTB.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 1.º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 2.º E 7.º DO C. REGISTO PREDIAL
Sumário:
- A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial – preceito em que se diz que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – não abarca os elementos da descrição registal, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.
- Efectivamente, o que se regista (o objecto do registo), como decorre do art. 2.º do C. Registo Predial, são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros); querendo-se assim dizer, com o art. 7.º do C. Registo Predial, que o facto jurídico definitivamente registado (“o registo definitivo”) faz presumir que o direito resultante do facto jurídico registado existe e pertence a quem assim é considerado no facto jurídico registado.
- Daí que a presunção (de titularidade constante do art. 7.º) diga respeito e se reporte apenas e só à inscrição predial, que é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo); daí, consequentemente, que os elementos da descrição registal (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial).
- Ademais, a função primacial do registo predial é publicitar as situações jurídicas reais, mas o seu efeito não é, em regra, atributivo de direitos reais; o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal é a primeira que prevalece e que significa que a situação substantiva do prédio não é alterada se a descrição tiver uma área maior (ou menor) que a real (uma vez que a descrição predial não é um facto aquisitivo com eficácia real).