Crime de violência doméstica. Rejeição de recuso intercalar. Interesse em agir. Condições da suspensão da execução da pena de prisão

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DE RECUSO INTERCALAR. INTERESSE EM AGIR. CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1545/22.7PBCBR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 34º-B DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9, 401º E 411º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP E 12º DO DL Nº 123/2011, DE 29/12.
Sumário:
1. Não definindo a lei processual penal o que deve entender-se por interesse em agir vêm a doutrina e jurisprudência a fazê-lo coincidir com a carência de tutela por parte de quem demanda, com o interesse em recorrer ao processo.
2. Em caso do recurso, o interesse em agir está ligado à utilidade efetiva da intervenção do Tribunal Superior, isto é, na possibilidade de a decisão a proferir ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto.
3. Visando o recurso intercalar a concessão de prazo adicional para recorrer da decisão final, tendo o arguido praticado o ato dentro do prazo legalmente fixado, sem quaisquer limitações ou ressalvas, não se evidencia qualquer especial e concreto interesse na tutela judicial pretendida e, consequentemente, é o recurso legalmente inadmissível por aquele não ter interesse em agir.
4. No regime especial introduzido pela Lei nº 112/2009 de 16.09, a suspensão da execução da pena tem de ser condicionada a deveres e/ou regras de conduta de proteção da vítima, e, consequentemente, impõe-se ao julgador que as aplique e designadamente decida sobre o afastamento do condenado da vítima e sobre a proibição de contactos entre ambos.
5. Esta regra de conduta traz ao condenado limitações mas, não abrangendo os filhos menores de idade, não o impede de cumprir os seus deveres parentais, pelo que deve ser estabelecida a ressalva/possibilidade de existirem contactos, por interposta pessoa ou entidade, no âmbito da resolução de questões atinentes às responsabilidades parentais que arguido e vítima partilham.
6. Na inexistência de acordo quanto a quem deve intermediar tais contactos, será no âmbito da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais que deverá ser delineada a forma de compatibilizar a proibição de contactos com a necessidade de comunicação para a resolução de questões atinentes às matérias parentais.
(Sumário elaborado pela Relatora)
