Crime de tráfico de estupefacientes. Aplicação do artigo 21º 24º ou 25º do DL nº 15/93. Violação do dever de defesa do arguido. Reincidência

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21º 24º OU 25º DO DL Nº 15/93. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DEFESA DO ARGUIDO. REINCIDÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 117/24.6JALRA.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 3 DA CRP, 13º E 75º DO CP, 21º, 24º E 25º DO DL Nº 15/93, DE 22/1 E 61º, Nº 1, ALÍNEA E), 62º, Nº 1, 64º, Nº 1, ALÍNEA C), 67º, NºS 1 A 3, 119º, ALÍNEA C) E 330º, Nº 1 DO CPP.

 Sumário:

1. A solução legal prevista no nº 1 do artigo 330º do CPP reflecte uma ponderação de interesses própria do processo penal, in casu entre a necessidade de manter a assistência de arguido por defensor e a ideia de premência na realização da audiência de discussão e julgamento, e não é geradora de qualquer nulidade.
2. Assim, convirá não confundir a assistência do arguido por pessoa diferente da que mandatou – pois que esta última, não tendo comparecido em audiência, foi substituída através de nomeação oficiosa nos termos da referida normal legal -, com o julgamento do arguido sem assistência de (qualquer) defensor, aqui sim, nesta segunda hipótese, causa de nulidade insanável, nos termos da alínea c) do artigo 119º do CPP.
3. Se – sobretudo em homenagem ao fundamental princípio da proporcionalidade – vem sendo cada mais generalizada a ideia doutrinária e jurisprudencial de que as circunstâncias agravantes contidas no artigo 24º do D.L. nº 15/93, de 22/1, não são de funcionamento automático, significará igualmente tal que os concretos contornos factuais de cada caso poderão mesmo justificar que uma situação de tráfico de estupefacientes ocorrida em um estabelecimento prisional seja integrável na figura da menor gravidade, contida no artigo 25º-a) do citado diploma legal, desde que essa situação revista uma ilicitude tão diminuída que se afigure desajustado o seu enquadramento no tipo legal base do artigo 21º do D.L. nº 15/93.
4. Tendo sido o recorrente condenado em penas de prisão efectiva, por decisões judiciais transitadas em julgado em 26 de Outubro de 2022 (pena de 5 anos e 6 meses de prisão), 14 de Dezembro de 2022 (pena de 3 anos de prisão) e 1 de Junho de 2023 (pena de 2 anos e 8 meses de prisão), encontrando-se preso, ininterruptamente, desde 3 de Abril de 2021, e praticando o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em causa nos presentes autos em 12 de Janeiro de 2024, não demonstrando espírito crítico, nem identificando o desvalor da sua conduta desviante e delituosa, adoptando atitudes de minimização e desvalorização da mesma, é lícito concluir que as apontadas condenações e a sua situação de reclusão não constituíram advertência bastante para que não voltasse a cometer crimes, devendo, pois, ser condenado como reincidente, em observância dos critérios legais contidos nos artigos 75º e 76º do Código Penal.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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