Crime de peculato. Reenvio parcial em anterior decisão da relação. Prolação de novo acórdão na 1ª instância. Caso julgado formal. Perfectibilização do crime

CRIME DE PECULATO. REENVIO PARCIAL EM ANTERIOR DECISÃO DA RELAÇÃO. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO NA 1ª INSTÂNCIA. CASO JULGADO FORMAL. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 60/14.7TASCD.C2
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 1, 4, 5 E 9 DA CRP, 4º, Nº 1DO LOSJ, 1161º DO CC, 28º, 375º E 386º DO CP, 620º, Nº 1 E 883º DO CPC E 4º, 40º, 124º, 128º, 311º-B, 328º-A, 340º, 343º, 347º, 348º, 379º, Nº 2 E 426º-A DO CPP.

 Sumário:

1. O dever de acatamento pela 1ª instância das decisões do Tribunal da Relação encontra-se consagrado na lei, constituindo uma das bases do sistema judiciário.
2. Tendo-se o Tribunal da Relação pronunciado de forma expressa sobre o tribunal competente para a prolação de novo acórdão, na sequência de um reenvio parcial, deferindo-a ao tribunal que tenha feito o julgamento anterior mas com uma composição distinta, face ao impedimento previsto no artigo 40º, alínea c), do CPP, extrai-se que o tribunal a quo se limitou a cumprir uma ordem de um tribunal superior, que, dentro do processo, constitui caso julgado formal, e a tal era obrigado por lei.
3. No caso do reenvio, trata-se de uma repetição/reapreciação total ou parcial (como sucede no caso) do julgamento anterior, dentro do âmbito fixado pelo tribunal superior, em que as provas obedecem a determinados limites: só podem ser produzidas provas distintas das anteriormente requeridas em caso de necessidade para alcançar a finalidade determinada pelo tribunal superior.
4. Quanto ao suprimento da nulidade declarada por insuficiência de fundamentação, naturalmente que o tribunal só se poderia socorrer das provas já produzidas, uma vez que o vício não incidia sobre a insuficiência de prova, mas apenas da fundamentação da matéria de facto.
5. O que caracteriza o crime de peculato é a apropriação ilegítima pelo funcionário, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel pública ou particular, que esteja na sua posse em razão das suas funções.
6. A posse referida na norma incriminadora integra quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, as situações em que a detenção material pertence a terceiro, podendo, no entanto, o agente dispor do bem ou conseguir a sua detenção material por meio de actuação no âmbito da competência das suas funções.
7. No caso de um encarregado de venda, ele tem poderes sobre a coisa apreendida, podendo removê-la fisicamente a partir do local onde se encontra, assumindo desta forma o poder de detenção física.
8. In casu não se coloca em causa a qualidade de «funcionário» nas funções exercidas pelo arguido, um conceito previsto no artigo 386º do CP de forma ampla, abrangendo não só funcionários civis e agentes administrativos, mas ainda qualquer pessoa que, ainda que de forma temporária ou gratuita, participe em actividade da função pública ou de organismos de utilidade pública.

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