Crime de violência doméstica. Crime de maus tratos. Agravação do primeiro

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE MAUS TRATOS. AGRAVAÇÃO DO PRIMEIRO
RECURSO CRIMINAL Nº 340/22.8PFCBR.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 152º, NºS 1, ALÍNEAS D) E E) E 152º-A, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP.
Sumário:
1. O tipo legal de violência doméstica configura um crime complexo, que abrange uma diversidade de situações que têm em comum a existência de uma relação de grande proximidade, presente ou passada, entre o agente e a vítima, pressupondo a prática do crime uma actuação do agente, reiterada ou não, de infligir maus tratos físicos ou psíquicos (entre os quais castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais) a alguma das pessoas a que aludem as alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 152º do CP.
2. Trata-se, assim, de um «crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em função da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima», e de «uma forma especial do crime de maus tratos».
3. In casu, resultando da factualidade apurada que existe uma relação parental directa entre o recorrente e a vítima, que é sua filha e menor de idade, verifica-se o contexto relacional que justifica a integração dos comportamentos maltratantes do recorrente relativamente a ela no tipo especial do crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do CP, preenchendo, desde logo, a alínea e) do seu nº 1 (no segmento «menor que seja seu descendente»), e não no tipo geral do crime de maus tratos do artigo 152º-A do mesmo Código.
4. Se a ofendida tinha, à data dos factos, entre quatro e sete meses de idade, então à circunstância de ser filha menor do arguido [prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 152º do CP] acresce a de ser, inequivocamente, pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade, que com ele coabita [prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo].
5. Por outro lado, sendo certo que o arguido poderia ter praticado os factos em qualquer lugar, praticou-os no domicílio comum, incorrendo na censura agravada prevista na alínea a) do nº 2 do preceito, pois «o legislador quis também censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço de domicílio e pela inexistência de testemunhas».
6. Inexiste, assim, qualquer duplicação, como agravante, dos mesmos elementos típicos da norma.
