Crime de material de jogo. Perda de material a favor do estado

CRIME DE MATERIAL DE JOGO. PERDA DE MATERIAL A FAVOR DO ESTADO
RECURSO CRIMINAL Nº 65/20.9T9PBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ART. 115º DL 422/89; 109º CP
Sumário:
1 – A circunstância de ter sido decidido no despacho de não pronúncia a não indiciação da prática pelos arguidos do crime previsto no art. 115º da Lei do Jogo – que lhes vinha imputado na acusação – ou de qualquer outro crime, não obsta, sem mais, à verificação dos pressupostos do perdimento a favor do Estado e destruição do material de jogo apreendido nos autos, questão que deve ser apreciada e decidida à luz do disposto no art. 109º do C. Penal.
2 – Tendo em conta que os arguidos detinham o material de jogo apreendido dentro de um armazém e com disponibilidade sobre o mesmo, – o que por si só não traduz qualquer ação típica do tipo legal previsto no art. 115º da Lei do Jogo, – as características desse material com a virtualidade de ser utilizado para desenvolver jogos de fortuna e azar, revela o perigo de poder ser usado para a prática desse tipo de jogos e de ser transacionado para tal efeito.
3 – Assim, a declaração de perdimento ao abrigo do disposto no art. 109º do CP não representará qualquer violação do direito de propriedade ou inconstitucionalidade por violação deste direito.
4 – Porém, não contendo os autos elementos suficientes que permitam aquilatar da existência ou não de autorização por parte dos recorrentes ou da sociedade que representam para transacionar o aludido material de jogo – destino que se prefigura como sendo um daqueles a que estaria votado esse material – antes de ser declarado o perdimento a favor do Estado do material de jogo apreendido e a sua destruição, deveria ter sido fixado prazo aos recorrentes para comprovarem nos autos se os mesmos ou a sociedade que representam possuem autorização para o efeito por parte da autoridade administrativa competente, e só depois decidir-se em conformidade.
