Crime de furto qualificado. Erro de julgamento. Silêncio do arguido. Prova indirecta. Reincidência. Nulidade de sentença

CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ERRO DE JULGAMENTO. SILÊNCIO DO ARGUIDO. PROVA INDIRECTA. REINCIDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 562/20.6GCVIS-C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 202º, ALÍNEA E), 203º, Nº 1 E 204º, Nº 2, ALÍNEA E) DO CP E 339º, Nº 4, 368º, Nº 2, 369º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 412º, NºS 3 E 4 E 431º, ALÍNEA B) DO CPP.

 Sumário:

1. O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não pode beneficiar o arguido está consolidado na nossa jurisprudência.
2. O arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das outras provas demonstrativas da culpabilidade – pode ele manter-se em silêncio sem que tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípioin dubio pro reo.
3. Na apreciação crítica da prova produzida, a efectuar nos termos do disposto no nº 2 do artigo 374º do CPP, deve o tribunal ter em conta não apenas a prova directa dos factos, mas também a chamada prova indirecta ou através de presunções simples ou máximas de experiência, conforme é hoje entendimento pacífico, nomeadamente na doutrina e na jurisprudência.
4. Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração da prova indirecta, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objectivável e motivável.
5. Esta prova indirecta funciona quando o efectuado juízo de inferência se apresenta como racional e objectivo, de acordo com as regras da experiência comum, não se verificando espaços vazios, ou raciocínios descontínuos, uma vez que os factos conhecidos adquiridos através de prova directa, permitem concluir, com razoabilidade, segundo as regras da experiência comum, o facto desconhecido (no caso, a entrada do arguido em casa alheia com intuitos apropriativos consumados).
6. Não tendo o tribunal recorrido tomado posição sobre o facto vertido na acusação atinente ao funcionamento da «reincidência» do artigo 75º do CP, há que concluir que, neste particular, a sentença recorrida padece da nulidade (parcial), a que se reporta a alínea a), do artigo 379º, nº 1, do CPP, devendo agora o mesmo tribunal, após a remessa dos presentes autos à primeira instância, tomar posição sobre tal factualidade e dela extrair as devidas consequências jurídico-penais, em conformidade com o disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP, procedendo depois à tomada de posição sobre a condenação, ou não, do arguido como reincidente e à posterior determinação da pena.

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