Crime de falsificação de documento. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP. Correcção da sentença. Reenvio parcial para novo julgamento

CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA B), DO CPP. CORRECÇÃO DA SENTENÇA. REENVIO PARCIAL PARA NOVO JULGAMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 32/24.3GACLB.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5 DA CRP, 256º DO CP E 368º, Nº 2, 379º, 380º, 409º, 410º, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, Nº 3, 426º E 426º-A DO CPP.

 Sumário:

1. O regime dos erros-vício distingue-se da «Correção da Sentença» prevista no artigo 380º do CPP.
2. No caso, perscrutada a sentença recorrida, não é possível saber onde se encontra o erro, nem se revela possível concluir que nos encontramos perante erro de expressão evidente, manifesto e incontroverso.
3. Verifica-se, isso sim, um erro no percurso lógico do julgador, ou seja, um vício no raciocínio.
4. A conclusão a retirar é a de que esta contradição, que de facto existe e que não é irrelevante, reveste natureza de contradição insanável, com aptidão para desencadear o funcionamento do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP.
5. No caso, no segundo julgamento, a proceder por anulação do primeiro, na sequência de recurso somente interposto por arguido, o Tribunal não poderá condenar em penas mais graves que aquelas que inicialmente lhes foram aplicadas.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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