Crime de desobediência. Fiscalização de alcoolemia. Teste de pesquisa de álcool por ar expirado. Análise ao sangue. Contraprova. Legítima recusa. Impossibilidade física. Pena acessória de proibição de conduzir. Medida da pena. Prevenção especial. Antecedentes criminais. Decisão sumária. Rejeição do recurso

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DE ALCOOLEMIA. TESTE DE PESQUISA DE ÁLCOOL POR AR EXPIRADO. ANÁLISE AO SANGUE. CONTRAPROVA. LEGÍTIMA RECUSA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR. MEDIDA DA PENA. PREVENÇÃO ESPECIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECISÃO SUMÁRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO

RECURSO CRIMINAL Nº 89/25.0PTFIG.C1
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Data da Decisão Sumária: 14-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 152º, NºS 1, ALÍNEA A) E 3 E 153º, NºS 3 E 5 DO CÓDIGO DA ESTRADA; 40º, Nº 1, 69º, Nº 1, ALÍNEA C), 70º, 71º E 348º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 401º, Nº 2, 410º, Nº 2, 412º, NºS 3, 4 E 6, 417º, NºS 2 E 6, ALÍNEA B), 420º, NºS 1, ALÍNEA A) E 3 E 451º, Nº 1 DO CPP; 51º, 63º, Nº 2, 64º, 73º, NºS 1 E 2, 74º, NºS 2, 3 E 4 E 75º DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES.

 Sumário:

1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado constitui o meio primário e obrigatório de fiscalização estradal de condução sob a influência do álcool, não assistindo ao condutor a faculdade de optar livremente pela realização de análise de sangue.
2. A preferência entre os métodos de deteção de álcool e a opção pela análise ao sangue por parte do examinando só se encontram legalmente previstas em sede de contraprova, nos termos do artigo 153º do Código da Estrada, após a obtenção de resultado positivo no exame primário por ar expirado, salvo situação de comprovada impossibilidade física para a realização do sopro.
3. A recusa injustificada do condutor em submeter-se ao teste por ar expirado preenche todos os elementos do tipo do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, por referência ao artigo 348º, nº 1, alínea a), do CP, não sendo a ilicitude afastada pela posterior alegação genérica de problemas de saúde sem demonstração médica de efectivo impedimento clínico.
4. Para efeitos de determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor [artigo 69º, nº 1, alínea c), do CP), a existência de condenação anterior por crime estradal (condução em estado de embriaguez) afasta a consideração do arguido como «primário» e eleva significativamente as exigências de prevenção especial, justificando a fixação da sanção acima do limite mínimo legal.
5. Manifestando-se inviável a pretensão recursiva, impõe-se a rejeição do recurso por decisão sumária do relator, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b), e 420º, nº 1, alínea a), do CPP.

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