Crime de desobediência. Crime de desobediência qualificada. Nulidade de sentença. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA. NULIDADE DE SENTENÇA. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP
RECURSO CRIMINAL Nº 313/23.3T9CTB.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 13º, 18, 20º, NºS 4 E 5 E 205º, Nº 1 DA CRP, 14º E 348º, NºS 1 E 2 DO CP, 97º, Nº 5, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A) E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP E 276º, Nº 3 E 547º DO CÓDIGO DO TRABALHO (LEI Nº 7/2009, DE 12/2).
Sumário:
1. Só após ser dada a ordem ou emitido o mandado se revela possível o incumprimento, e, portanto, o preenchimento típico do crime de desobediência.
2. Apenas é devida obediência a ordem ou mandado legítimos, e estes apenas são legítimos quando não contrariam a ordem jurídica no seu todo.
3. Ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível, o que pode ser aferido pela análise da situação concreta e pela capacidade do destinatário da ordem.
4. Nunca o crime de desobediência qualificada se pode haver por preenchido pela (mera) ausência de documentação verificada na visita inspetiva.
5. Efetivamente, só após o incumprimento da requisição dos documentos, e não em momento anterior, se revela possível o preenchimento do tipo em causa.
6. A requisição dos documentos tem de ser legítima e a entrega dos documentos tem de ser possível.
7. Perscrutando a sentença recorrida não se deteta qualquer fundamento legal – muito menos por referência a concretos trabalhadores e a específicos montantes – para as arguidas deverem ter consigo recibos de pagamento (datados) e assinados pelos trabalhadores (ou, pelas próprias arguidas, ou por terceiro).
8. Não sabemos se após a requisição efetuada pelos serviços inspetivos era ainda viável, até quando, e em que termos, colher as assinaturas dos trabalhadores, (de que trabalhadores e relativamente a que montantes), ou de terceiros.
9. A sentença proferida enferma de nulidade por falta de fundamentação, incluindo as apontadas obscuridades que são essenciais – e portanto, insuscetíveis, nesta sede, de sanação – e que não permitem dar a conhecer devidamente o raciocínio do julgador, devendo o mesmo tribunal colmatar as nulidades verificadas, proferindo nova sentença, extraindo as consequências fáticas e jurídicas que tiver por pertinentes.
(Sumário elaborado pela Relatora)
