Crime de desobediência. Perfectibilização dos elementos objectivos do tipo de crime

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO DE CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 139/24.7GBLSA.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18º DA CRP, 348º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CP, 162º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 3º, Nº 1, ALÍNEA F) DA LEI ORGÂNICA DA GNR (LEI Nº 63/2007, DE 6/11).

 Sumário:

1. O artigo 162º do CE prevê que quando o veículo for apreendido «é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior» e que «o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado».
2. Se assim é, se o auto não for assinado no decurso da fiscalização, a notificação do auto ao proprietário, sem a qual não se inicia o prazo de 90 dias para o titular do documento de identificação promover a regularização da situação, não deixa de ser incerta, e eventualmente, morosa.
3. A ordem – de permanecer no local – que o arguido não acatou foi legítima, foi regularmente comunicada (pois que o arguido compreendeu perfeitamente o seu alcance, efetuada que foi a título presencial) e emanou de um agente com legitimidade para a proferir (militar da Guarda Nacional Republicana).
4. A apreensão de um veículo tem custos para o Estado e a restrição da liberdade, durante o prazo (razoável) para a elaboração do expediente a fim de permitir a célere resolução da situação, revela-se proporcional.
5. Portanto, a ordem era necessária para salvaguardar o bem público da Autoridade, não resultando desproporcionalmente limitada a liberdade de circulação nem violado o direito à saúde.
6. No contexto em que foi proferida, a ordem dada pelos militares da Guarda Nacional Republicana foi efetivamente balizada pelos princípios que regem a necessidade e proporcionalidade da intervenção penal.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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