Crime de condução sem habilitação legal. Pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA. VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIMINAL Nº 71/25.7GASBG.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 43º, Nº 1 DO CP, 410º, Nº 2, ALÍNEA A) E 426º DO CPP E 4º, Nº 4 E 7º, Nº 2 DA LEI Nº 33/2010, DE 2/8.
Sumário:
Configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP], a sentença que determina o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem que tenha obtido o consentimento do arguido e das pessoas que ele coabitam e sem que tenham sido verificadas as condições técnicas necessárias para a sua execução na residência.
(Sumário elaborado pelo Relator)
