Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Alcoolímetro. Verificação periódica. Prazo de validade. Impugnação ampla da matéria de facto. Admoestação

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALCOOLÍMETRO. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA. PRAZO DE VALIDADE. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. ADMOESTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 469/24.8GBCNT.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTS 60º E 292.º DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 153º E 158º, Nº 1, ALÍNEA A), DO CE; ARTS 7º, Nº 1 E 8.º, N.º 1 DA PORTARIA 366/2023; ARTIGOS 7.º, N.º 7 E 9º, Nº 3, DO D.L. N.º 29/2022, DE 7 DE ABRIL; ARTS 1º, 2º E 14º DA LEI Nº 18/2007, DE 17 DE MAIO.
Sumário:
I – O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece, actualmente, ao regime geral aprovado pelo D.L. n.º 29/2022, de 7 de Abril, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de Agosto, e ainda, para os alcoolímetros, ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 366/2023, de 15 de Novembro.
II – Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 366/2023 «a primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade».
III – Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 366/2023 «a verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização».
IV – Nos termos do artigo 7.º, n.º 7, do D.L. n.º 29/2022, de 7 de Abril, «os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis».
V – O aditamento de factos que não constem do elenco da factualidade provada e não provada não pode ser alcançado através da impugnação ampla da matéria de facto.
VI – Conforme o Acórdão nº 312/2012 do TC, publicado no DR nº 4/2013, série II, de 7.1.2013, «o mecanismo processual que possibilite essa reação não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados, sendo suficiente que o arguido tenha a possibilidade de invocar a nulidade resultante da respetiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1.ª instância …».
