Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, na forma agravada. Impugnação ampla da matéria de facto. Enquadramento jurídico penal dos factos. Violação do princípio da proibição da dupla valoração. Suspensão da execução da pena de prisão. Injustificação da aplicação das penas acessórias

CRIME DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA, NA FORMA AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL DOS FACTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. INJUSTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

RECURSO CRIMINAL  Nº 975/22.9JALRA.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 40º, 61º, N.º 1, AL. D), 71º, 355º, 356º, 357º, 410º E 412º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 50º, 65º, 69.º-B, N.º 1, 69.º-C, N.ºS 1 E 4, 165.º, NºS. 1 E 2, E 177.º, N.º 1, ALÍNEA C), TODOS DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 30º, 32º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 483º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1 – Em consonância com o estabelecido no artigo 355º do Código de Processo Penal, apenas pode ser valorada a prova produzida em audiência de julgamento, com exceção da reprodução de declarações e depoimentos antes prestados no processo nos casos admissíveis, expressamente previstos nos artigos 356º e 357º do mesmo diploma, que não contemplam os autos de queixa.
2 – Assim, são irrelevantes as menções do recorrente às contradições em que a mãe do assistente terá incorrido aquando da apresentação de queixa e aditamento, bem como quando foi inquirida em fase anterior ao julgamento.
3 – Para o preenchimento do tipo objetivo do crime de abuso de pessoa incapaz de resistência não é suficiente que a pessoa seja portadora de uma qualquer doença psíquica ou deficit cognitivo, de maior ou menor grau, sendo indispensável que a tornem incapaz de compreender o significado e o alcance do ato sexual em causa e de expressar a sua vontade no sentido de se opor à prática do mesmo.
4 – O tipo objetivo do ilícito não se esgota com os elementos do ato sexual e da incapacidade da vítima de opor resistência, exigindo, ainda, que o agente se aproveite dessa incapacidade.
5 – Para que exista aproveitamento não é necessário que o agente se deixe motivar pelo estado ou incapacidade da vítima. Mas também não é suficiente que o conheça. O que já é necessário e suficiente é que o estado ou incapacidade torne possível ao agente o abuso sexual ou o facilite significativamente.
6 – Daí que, sempre que a vítima seja capaz de formar e expressar a sua vontade no sentido de anuir ao ato sexual, ou inclusivamente de tomar a iniciativa dele, não há aproveitamento. E também não existirá quando, por exemplo, o ato sexual se enquadre no âmbito de uma relação de amor.
7 – É inquestionável que não se pode atender à mesma circunstância como elemento indispensável ao preenchimento do crime e, simultaneamente, como fator de agravação da pena, sob pena de violação do princípio basilar da proibição da dupla valoração.
8 – No caso presente não há identidade pura ou sobreposição entre o fundamento da incriminação e a agravação – as doenças e deficiência de que padece o assistente e que o tornam pessoa particularmente vulnerável vão muito além da anomalia psíquica e disfasia que o tornam incapaz para efeito de preenchimento do tipo incriminador do artigo 165º do Código Penal.
9 – Não se verifica, assim, qualquer violação do princípio da proibição da dupla valoração.

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