Crime de abuso de confiança. Herança indivisa. Erro de julgamento. Perfectibilização do crime

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA. HERANÇA INDIVISA. ERRO DE JULGAMENTO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 51/21.1GAMMV.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 205º, NºS 1 E 4, ALÍNEA A) DO CP, 412º DO CPP E 516º DO CC.
Sumário:
1. São elementos constitutivos do tipo de crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205º do Código Penal, a entrega de uma coisa por título não translativo da propriedade e a apropriação por parte do agente dessa coisa, acrescendo a estes elementos objetivos o dolo como elemento subjetivo.
2. A herança indivisa constitui um património autónomo que não se confunde com o património dos herdeiros.
3. À arguida, como herdeira da sua falecida mãe, enquanto não se proceder à adjudicação de bens, apenas cabe em abstrato o direito a uma quota-parte da herança e não a um concreto bem que dela possa fazer parte.
4. No caso mostra-se ainda ilidida a presunção (artigo 516º do CC) de que, nas contas plurais solidárias, cada um dos titulares da conta é proprietário em partes iguais dos fundos nela depositados, tendo-se apurado que o dinheiro que foi aprovisionando a conta à ordem proveio das poupanças de ambos os pais da arguida e das pensões do pai e irmão da mesma e a sua inclusão nessa qualidade, a par com os seus irmãos, ocorreu por vontade do pai de todos com o intuito de estes poderem movimentar a conta caso este ficasse impossibilitado.
5. A transferência de parte do dinheiro depositado nessa conta para uma outra apenas titulada pela arguida, à qual o seu pai e irmãos não tinham acesso, constitui já um ato exterior que aponta no sentido da intenção de se apoderar da dita quantia.
6. E esta intenção sai ainda mais reforçada com a circunstância de, apesar de ter sido feita participação criminal contra si, não ter devolvido tal quantia e, bem assim, de o seu pai ter tido necessidade de interpor uma providência cautelar de arresto para salvaguardar tal montante.
7. Assim, resultando provado que o referido valor monetário integrou o património da arguida por um ato por si praticado de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado se apoderar do mesmo bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, cometeu a arguida o crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205º do Código Penal.
