Crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão dispositivo ou dados de pagamento. Crime de falsidade informática. Nulidade de acórdão. Dever de fundamentação do acórdão. Suspensão da execução da pena de prisão. Condições dessa suspensão

CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CARTÃO DISPOSITIVO OU DADOS DE PAGAMENTO. CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. CONDIÇÕES DESSA SUSPENSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 172/18.8T9SCD.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 13º, 18º, 20º, NºS 4 E 5 E 205º DA CRP, 97º, Nº 5, 127º, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1 DO CPP E 40º, 50º E 51º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP.
Sumário:
1. A falta de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP, só se verifica quando inexiste explicitação do percurso lógico-racional que liga a prova aos factos, ou quando o exame crítico das provas é meramente aparente ou conclusivo.
2. O dever de fundamentação não exige a análise exaustiva de toda a prova produzida, nem a resposta individualizada a todos os argumentos das partes, bastando que o tribunal explicite, de forma compreensível, os motivos da sua convicção.
3. A suspensão da execução da pena de prisão depende de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, formulado no momento da decisão, juízo esse que assenta na avaliação global da personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias da sua prática.
4. A suspensão da execução da pena não exige certeza de não reincidência, mas apenas a razoável probabilidade de que a ameaça da pena será suficiente para afastar a prática de novos crimes.
5. A decisão recorrida incorre em duplicação valorativa ao reconvocar a gravidade dos factos já ponderada na determinação da pena para afastar a suspensão, a qual não pode, por si só, fundamentar a não suspensão da pena, sob pena de esvaziamento do instituto das penas de substituição.
6. A utilização de fatores socioeconómicos neutros, como a precariedade económica, não constitui, por si, indicador válido de perigosidade criminal.
7. A existência de condenação posterior de reduzida gravidade não é suficiente, isoladamente, para afastar o juízo de prognose favorável.
8. A inexistência de antecedentes criminais à data dos factos, o lapso temporal decorrido e a inserção familiar e social do agente são elementos relevantes no sentido da suspensão.
9. A alteração das condições de vida do agente, com cessação da atividade que esteve na origem do contexto criminógeno, reduz o risco de repetição da conduta.
10. A suspensão da execução da pena pode ser acompanhada de regime de prova e de deveres, incluindo obrigação de pagamento de quantia pecuniária, como forma de reforço das finalidades de prevenção e reintegração.
11. A fixação de condição pecuniária ao abrigo do artigo 51.º do CP não depende da existência de pedido civil, tendo natureza autónoma de compensação com função penal.
12. A quantia fixada deve respeitar critérios de proporcionalidade, atendendo à gravidade dos factos, situação da vítima e condições económicas do condenado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
