Crime continuado. Punição do crime continuado. Condenação anterior. Non bis in idem
CRIME CONTINUADO. PUNIÇÃO DO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. NON BIS IN IDEM
RECURSO CRIMINAL Nº 90/14.9TAMGL.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 03-02-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL DA SECÇÃO CRIMINAL DE VISEU – J2)
Legislação: ARTS. 30.º, N.º 2, E 79.º, N.º 2, DO CP
Sumário:
- As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo 79.º do Código Penal – versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09 – são as que integram um tipo próximo do da condenação transitada (que proteja substancialmente o mesmo bem jurídico), mas com uma moldura penal mais severa.
- As condutas punidas pelo mesmo tipo legal, integrantes da continuação criminosa, que simplesmente revelem, no caso, um grau de ilicitude maior, ver-se-ão, nesta linha, consumidas pela condenação já transitada em julgado.
- Neste caso, não podem ser alteradas as penas aplicadas ao arguido na anterior condenação.