Crime continuado. Punição do crime continuado. Condenação anterior. Non bis in idem

CRIME CONTINUADO. PUNIÇÃO DO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. NON BIS IN IDEM
RECURSO CRIMINAL Nº
90/14.9TAMGL.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 03-02-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL DA SECÇÃO CRIMINAL DE VISEU – J2)
Legislação: ARTS. 30.º, N.º 2, E 79.º, N.º 2, DO CP
Sumário:

  1. As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo 79.º do Código Penal – versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09 – são as que integram um tipo próximo do da condenação transitada (que proteja substancialmente o mesmo bem jurídico), mas com uma moldura penal mais severa.
  2. As condutas punidas pelo mesmo tipo legal, integrantes da continuação criminosa, que simplesmente revelem, no caso, um grau de ilicitude maior, ver-se-ão, nesta linha, consumidas pela condenação já transitada em julgado.
  3. Neste caso, não podem ser alteradas as penas aplicadas ao arguido na anterior condenação.

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