Crime cometido através da imprensa. Director de publicação periódica. Comparticipação criminosa. Omissão dolosa. Violação do dever de garante. Indivisibilidade da queixa

CRIME COMETIDO ATRAVÉS DA IMPRENSA. DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA. COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO DOLOSA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GARANTE. INDIVISIBILIDADE DA QUEIXA
RECURSO CRIMINAL Nº
2278/11.5TACBR-A.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 03-02-2016
Tribunal: GUARDA (SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA INSTÂNCIA LOCAL DE GOUVEIA – J1) 
Legislação: ARTS. 20.º, N.º 1, AL. A), E 31.º, N.º 3, DA LEI N.º 2/99, DE 13-01; ARTS. 10.º, 26.º E 27.º, DO CP; ARTIGO 115.º, N.º 3, DO CPP
Sumário:

  1. Nas publicações periódicas, o director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, não responde criminalmente, com o jornalista criador do escrito/imagem, no âmbito da comparticipação criminosa; a sua responsabilidade, por acto próprio, provém de omissão dolosa, por violação do dever de garante decorrente da obrigação de impedimento de publicação da notícia constitutiva de ilícito penal.
  2. Inexistindo comparticipação criminosa, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 115.º, n.º 3, do CP.

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