Enriquecimento sem causa. União de facto

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
535/14.8TBACB.C1 
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ART.ºS 473, Nº 1 E 1676 DO CC
Sumário:

  1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a falta de causa jurídica para a deslocação patrimonial, a qual tem de ser alegada e provada pelo respectivo credor.
  2. Numa relação convivencial análoga ou próxima da união de facto, cada um dos membros deve contribuir para os encargos comuns segundo as suas possibilidades, sendo essa a causa normal para as deslocações patrimoniais que entre eles ocorram.
  3. Compete ao membro dessa relação que invocar o enriquecimento do outro alegar e provar quaisquer circunstâncias que afastem a presunção de que houve intenção de doar os valores deslocados que excedam aquela contribuição.

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