Convite a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. Irrecorribilidade

CONVITE A SUPRIR IRREGULARIDADES OU INSUFICIÊNCIAS DOS ARTICULADOS. IRRECORRIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 3082/21.8T8LRA-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 590º, N.º 7, 643.º E N 652º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
1. Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.
2. Tal despacho é irrecorrível não apenas por conter-se no âmbito de uma opção legal (art.º 590º, n.º 7, do CPC), mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da ação, apenas sendo impugnável a decisão em que, no caso de não ter ocorrido suprimento tempestivo, o juiz tira as devidas ilações da inércia da parte interessada.
3. Trata-se de uma solução normativa adequada e proporcionada, considerados os diversos direitos, princípios e interesses em presença e que se vê contida no âmbito da ampla conformação ou modelação do processo conferida ao legislador.
(Sumário elaborado pelo Relator)
