Comunhão conjugal. Partilha. Manifesta desproporção. Interpretação das cláusulas do contrato de partilha

COMUNHÃO CONJUGAL. PARTILHA. MANIFESTA DESPROPORÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PARTILHA
APELAÇÃO Nº 74/21.0T8GRD.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 236.º, 238.º , 1713.º E 1730º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe “Participação dos cônjuges no património comum”, que se a regra da metade for violada, tal torna nula a partilha, disposição que tem caráter imperativo, sendo a dita nulidade até de conhecimento oficioso.
II – Mas é entendimento jurisprudencial que tal não dispensa que tenha de resultar uma “manifesta desproporção” nas atribuições para que se reconheça essa nulidade.
III – A natureza formal de um contrato de partilha que inclui imóveis não impede, nem a sua interpretação, nem a integração de eventuais lacunas, de acordo com a vontade real das partes, desde que não seja posta em causa a razão de ser da exigência da forma legal, como sucede relativamente aos bens móveis que igualmente integrem o acervo a partilhar.
(Sumário elaborado pelo Relator)
