Conversão da multa em prisão

CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
531/09.7GBAND.C2
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 15-04-2015
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTS. 48.º E 49.º DO CP; ARTS. 489.º E 490.º DO CPP
Sumário:

  1. Se a pena de multa aplicada nos autos foi já convertida na prisão subsidiária, por decisão fundamentada, transitada em julgado, não pode ser substituída por prestação de trabalho.
  2. A substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 48.º do Código Penal, depende de requerimento nesse sentido apresentado dentro do prazo de pagamento voluntário da pena de multa.

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