Abertura de instrução. Requerimento. Rejeição. Inadmissibilidade. Lei. Instrução criminal
ABERTURA DE INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO. REJEIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI. INSTRUÇÃO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 2393/12.8TACBR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 15-04-2015
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUIZ 2)
Legislação: ARTS. 283.º, 286.º, 287.º E 303.º DO CP
Sumário:
- A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos de forma e não com a substância do requerimento, isto é, com os fundamentos de ser deduzido despacho de pronúncia ou não pronúncia.
- O requerimento do assistente para a abertura de instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, devendo constar do mesmo a descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis (art. 283.º, n.º 3, al. b) e c), aplicável ex vi do art. 287.º, n.º 2).
- A falta de narração, por parte do assistente, requerente da instrução, dos factos integradores do crime imputado, constituiu uma nulidade (art. 283.º, n.º 3), o que é facilmente compreensível, uma vez que o requerimento de abertura de instrução, pelo assistente, no caso de arquivamento por parte do Ministério Público, deve fixar o âmbito ou objecto do processo (art. 303.º e 309.º).