Álcool. Dedução do EMA

ÁLCOOL. DEDUÇÃO DO EMA
RECURSO CRIMINAL Nº
155/14.7GAVZL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 15-04-2015
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J2)
Legislação: ART. 292.º, DO CP; PORTARIA N.º 1556/2007, DE 10-12
Sumário:

  1. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime comum, formal e de perigo abstracto, que tutela o bem jurídico segurança rodoviária ou das comunicações, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo]- A acção típica, a condução de veículo com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l; [Tipo subjectivo]- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade (em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal) ou a mera negligência, a omissão voluntária do dever de cuidado imposto pelas concretas circunstâncias.
  2. Cumprindo o analisador quantitativo os requisitos legais e tendo sido integralmente observado, na realização da medição, o procedimento legalmente previsto, o resultado apurado após a dedução ao valor registado pelo instrumento do EMA, quantificador da TAS constitui prova vinculada pelo que, a sua inobservância na decisão, seja pela omissão da dedução do EMA, seja por erro na realização da operação de apuramento, ela determina a existência do vício de erro notório na apreciação da prova.

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