Contrato-promessa. Tradição da coisa. Direito de retenção
CONTRATO-PROMESSA. TRADIÇÃO DA COISA. DIREITO DE RETENÇÃO
APELAÇÃO Nº 1729/12.6TBCTB-B.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 3º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 410, Nº 3 E 755, Nº 1, AL.ª F), DO C. CIVIL
Sumário:
- A nulidade decorrente da inobservância dos requisitos previstos no art.º 410, nº 3, do C. Civil não pode ser invocada por terceiros.
- Para que se opere a tradição exigida para o direito de retenção a que se reporta o art.º 755, nº 1, al.ª f), do C. Civil, é necessário que a coisa objecto do contrato prometido se encontre perfeitamente concluída e apta a desempenhar a função a que se destina.
- Não pode existir tradição de um apartamento integrado num prédio a submeter ao regime da propriedade horizontal quando este prédio se encontra ainda em construção e o dito apartamento nem sequer dispõe de fechadura ou porta.