Contrato promessa. Incumprimento. Impossibilidade. Casamento. Prova. Presunções judiciais
CONTRATO PROMESSA. INCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO. PROVA. PRESUNÇÕES JUDICIAIS
APELAÇÃO Nº 689/08.2TBOHP.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 12-11-2013
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTS. 349, 410, 411, 442, 790, 795, 808 CC, 4 CRC
Sumário:
- Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo os réus sido demandados como marido e mulher casados sob o regime de comunhão de adquiridos e não pondo estes, depois de citados, em causa nem o estado civil de casados, nem o regime de bens do casamento que o A. lhes atribuiu, não é de exigir para a comprovação desse casamento a prova através dos meios previstos no Art. 4º C.R.Civil, por se afigurar que a confissão, ainda que tácita, daquele estado é suficiente em tal acção para se ter como assente que os réus são casados entre si.
- As presunções judiciais a que alude o Art. 349º do C. C., assentam em regras da experiência e, embora não constituindo um autêntico meio de prova, a verdade é que representam processos mentais do julgador que permitem a descoberta de factos, através da dedução de factos provados, constituindo meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras da experiência.
- O comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato ocorre quando o devedor emite declaração “certa, séria e segura” de não querer ou não poder cumprir; ou seja, desde que se exprima em termos não equívocos, categóricos e definitivos, não deixando dúvidas sobre esse seu propósito de não outorgar o contrato definitivo.
- Só o incumprimento definitivo por parte do contraente faltoso dá lugar à perda do sinal a favor do contraente não faltoso.
- A impossibilidade a que se refere o Art. 790º do C.C., é aquela que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente, ou a capacidade de prestar do devedor, ou o objecto da prestação em si mesmo, ou o processo da prestação, isto é, a actividade ou conduta do devedor que permitiria satisfazer o interesse do credor e cumprir a obrigação.
- Essa impossibilidade não é imputável aos réus que deixaram de poder cumprir com a sua prestação, em ao autor, ainda que este se encontrasse em mora, quando nem uns nem outros contribuíram minimamente para a verificação desse impossibilidade, que aparece como uma realidade exterior, que eles não dominam.
- Quando a obrigação se extingue por impossibilidade que não imputável ao devedor, tem o credor que já realizou a sua prestação o direito de exigir que esta lhe seja restituída.