Contrato-promessa de compra e venda. Resolução. Incumprimento. Mora. Caso julgado

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. INCUMPRIMENTO. MORA. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº
767/13.6TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 10-11-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTºS 801º, Nº 2, 802º, Nº 2 E 808º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A resolução do contrato promessa de compra e venda e a restituição do duplo sinal pressupõe o incumprimento definitivo, e já não a simples mora.
  2. A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo (arts. 801º, nº 2 e 802º, nº 2 ex vi art.808 do CC), quer pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
  3. Normalmente a venda a terceiros (do objecto do contrato promessa) coloca o promitente vendedor numa situação de incumprimento definitivo, por impossibilidade de cumprimento, visto perder a disponibilidade do bem e, nessa medida, inviabilizar o cumprimento da promessa.
  4. Sobre os limites objectivos do caso julgado, deve adoptar-se a tese ecléctica ou mista, no sentido de que o caso julgado incide sobre a decisão e a motivação, desde que seja um antecedente lógica dela, indispensável a reconstruir e fixar o respectivo conteúdo.


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