Lenocínio simples. Bem jurídico protegido. Unidade de crimes. Pluralidade de crimes. Lenocínio agravado. Auxílio à imigração ilegal

LENOCÍNIO SIMPLES. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. UNIDADE DE CRIMES. PLURALIDADE DE CRIMES. LENOCÍNIO AGRAVADO. AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL
RECURSO CRIMINAL Nº
7/08.0GBCTB.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 11-11-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA CENTRAL DE CASTELO BRANCO, SECÇÃO CRIMINAL, J1)
Legislação: ART. 30.º E 169.º, DO CP; ART. 183.º, N.º 2, DA LEI N.º 23/2007, DE 04-06 (ALTERADA PELAS LEIS N.ºS 29/2012, DE 09-08, E 63/2015, DE 30-06)
Sumário:

  1. A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n.º 1, do CP) e o lenocínio agravado (artigo 169.º, n.º 2, do mesmo diploma) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostitui, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.
  2. O tipo de lenocínio simples tutela uma determinada concepção de vida inconciliável com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição.
  3. Resultando do acervo factológico provado uma intensa e única resolução criminosa do arguido visando a obtenção de lucro com a prostituição, mesmo sendo dez as vítimas, ocorre tão só um único crime de lenocínio simples.
  4. Ao preenchimento do tipo legal de auxílio à emigração ilegal previsto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, basta a permissão – com intenção lucrativa -, do agente de a(s) cidadã(s) estrangeira(s) trabalhar(em) em estabelecimento comercial seu, na actividade de alterne e prostituição, porquanto, por essa via, obtém rendimentos e, em simultâneo, surge facilitada a permanência daquelas em território nacional.

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