Contrato de trabalho. Requisitos. Responsabilidade pré-contratual

CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº 2460/19.7T8VIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 18-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 227º E 1152º C. CIVIL E 11º E 102º CÓDIGO DE TRABALHO.
Sumário:

  1. O contrato de trabalho está definido no artº 1152º do Cod. Civil, reproduzido, no essencial, no artº 11º do CT:
    “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
  2. Em face da definição legal, e de harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho: a)- subordinação económica; b)- subordinação jurídica.
  3. O primeiro elemento traduz-se no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; para que se verifique o segundo é necessário que na prestação da sua actividade o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
  4. Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
  5. A subordinação jurídica traduz-se no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando, onde e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores.
  6. Para que haja responsabilidade pré-contratual é necessário que existam efectivas negociações e que a mesmas sejam suscetíveis de criar uma razoável base de confiança no outro contraente, e que tal ruptura seja ilegítima – Ac. Rel. Lisboa de 2001-07-08, CJ, Tomo 4.º, pág. 77.
  7. Se alguém inicia e prossegue negociações, criando na outra parte expectativas de negócio, mas com o propósito de as romper ou de não fechar o contrato, ou formando no decurso dessas negociações tal propósito de forma arbitrária, dessa maneira defraudando a confiança que a outra parte tenha formado na celebração deste, viola aquelas regras, devendo indemnizar os prejuízos que cause – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2020, in www.dgsi.pt/.

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