Acidente de trabalho. Processo especial emergente de acidente de trabalho. Fase contenciosa. Regime processual a seguir

ACIDENTE DE TRABALHO. PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. FASE CONTENCIOSA. REGIME PROCESSUAL A SEGUIR
APELAÇÃO Nº 4369/18.2T8LRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 18-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 99º, 104º, 108º, 109º, 111º, 112º, 117º, 119º, 138º E 139º DO C. PROCESSO DO TRABALHO.
Sumário:

  1. O processo especial emergente de acidente de trabalho, nos termos do artº 99º do CPT, inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo MºPº, na qual este magistrado procura certificar-se da verdade dos elementos constantes do processo, das circunstâncias em que o acidente ocorreu e das consequências do mesmo (lesões, sequelas e incapacidades sofridas pelo sinistrado) (artº 104º), fase essa que termina com uma tentativa de conciliação, na qual o MºPº promove o acordo das partes de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artºs 108º e 109º).
  2. Se o acordo for alcançado, o respectivo auto, além da identificação completa dos intervenientes, deve conter a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhe são atribuídos e a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações (artº 111º).
  3. Na eventualidade de se frustrar a tentativa de conciliação, como sucedeu no âmbito dos presentes autos, no respectivo auto ficam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (artº 112º, nº 1).
  4. De acordo com o disposto no artigo 119º, a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo: – quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artº 138º, nº 2), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artº 117º, nº 1, alínea b)), no qual formula pedido de junta médica. Após segue-se a realização do exame pedido (artº 139º) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artº 140º, nº 1); – quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artº 117º, nº 1, alínea a), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artº 128º), a contestação (artº 129º), a eventual resposta (artº 129º, nº 3 ), o saneamento e condensação processual (artº 131º), a instrução (artºs 63º e ss, por remissão do artº 131º, nº 2 ) – realizando-se exame por junta médica, se for caso disso (artº 138º, nº 1), o qual corre por apenso (artºs 131º, nº 1, alínea e) e 132º) – o julgamento e a sentença (artº 135º), em que se decide globalmente a causa.
  5. No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (junta médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efetuado pelo perito médico na fase conciliatória.
  6. No caso em apreço tem de se considerar que se verifica apenas discordância quanto à questão da incapacidade, pelo que a fase contenciosa do processo apenas poderia ter na sua base requerimento de exame por junta médica pela seguradora, como aconteceu.
  7. Como refere o recorrente, o que ficou por determinar, após a tentativa de conciliação, foi se o sinistrado, após a consolidação das lesões, havia ficado com incapacidade permanente (ou seja, necessariamente, com sequelas numa relação de nexo de causalidade com o acidente e as lesões sofridas) ou se sem incapacidade, curado sem desvalorização.

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