Acidente de trabalho. Descaracterização. Negligência grosseira do sinistrado
ACIDENTE DE TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO SINISTRADO
APELAÇÃO Nº 1059/13.6TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 18-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 14º, Nº 3 DA LEI Nº 98/09, DE 04/09 (LAT).
Sumário:
- Um acidente de trabalho descaracteriza-se, não dando lugar à reparação (artº 14º da LAT), no que ao caso interessa, quando provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
- A negligência grosseira definida no artigo 14º, nº 3 da Lei 98/09, de 04/09, implica a violação das mais elementares regras de precaução em que a culpa é elevada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares.
- Traduz-se numa conduta temerária em alto e em relevante grau, fortemente indesculpável por violar as cautelas mais elementares.
- A apreciação deve ser feita em concreto em face do próprio sinistrado e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.
- A negligência grosseira deve ser causa exclusiva da eclosão do acidente (alínea b) do nº 1 do citado artigo 14º).
- Deve poder estabelecer-se um nexo de causalidade (adequada, na sua formulação negativa) entre a conduta negligente e o evento infortunístico.
- A lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, uma mera negligência ou com uma distracção. É necessário um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência [que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão], e que constitua a única causa do acidente.
- No caso, o sinistrado cometeu uma contra ordenação tipificada como leve por não ter observado o sinal vertical C4e que se encontrava colocado no acesso à EN 341 e que proíbe o trânsito a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos (indicação de acesso interdito a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3).
- A negligência grosseira deve ser apreciada em concreto – em função, nomeadamente, das condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstrato de conduta.
- Todas as circunstâncias relevantes devem ser consideradas em cada caso, nomeadamente, sendo caso disso, a particular fragilidade do lesado (v.g. idosos), a sua qualificação formal para conduzir (v.g. estar, ou não, habilitado para conduzir), a velocidade e o tipo de veículo envolvido no acidente (com ou sem motor e inerente grau de perigosidade), etc”.