Contrato de trabalho a termo. Sociedade anónima. Sociedade de capital público

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. SOCIEDADE ANÓNIMA. SOCIEDADE DE CAPITAL PÚBLICO
APELAÇÃO Nº
169/12.1TTFIG.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTºS 127º E SEGS, DO CT/2003; 140º, 141º, Nº 3, E 147º DO CT/09; DEC. LEI Nº 427/89, DE 7/12.
Sumário:

  1. Uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, não pertencente aos serviços da administração central, não sendo um instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado, não está sujeita ao regime do Dec. Lei nº 427/89, de 07/12 (diploma que definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública), por força do artº 2º deste diploma.
  2. Nem lhe é aplicável o regime da Lei nº 23/04, de 22/06 (que definiu o regime jurídico do contrato individual de trabalho nas pessoas colectivas públicas), que revogou os artºs 18º a 21º do D.L. nº 427/89, que versavam sobre o contrato de trabalho a termo certo.
  3. A falta de menção expressa dos factos do justificativo do motivo da aposição do termo num contrato de trabalho inviabiliza que se possa estabelecer uma relação entre essa justificação e o termo estipulado, como exige o nº 3 do artº 131º do CT/2003.
  4. O mesmo decorre do CT/2009 – artºs 140º e 147º deste CT.
  5. Tendo-se o contrato de trabalho inicial convertido em contrato sem termo, todas as sucessivas renovações (dentro do mesmo objecto contratual) se tornam inócuas e não afectam a relação de trabalho estabelecida.
  6. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito a ser ressarcido dos danos não patrimoniais por si sofridos (artº 389º, nº 1, al. c) do Código de Trabalho).

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