Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. Ordem dos advogados. Seguro de grupo

CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS. SEGURO DE GRUPO
APELAÇÃO Nº
236/14.7TBLMG.C1
Relator: FERREIRA LOPES
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTºS 104º, Nº 1 DO EOA; 101º, Nº 4 DA LCS.
Sumário:

  1. O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Recorrente M…, SA e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização do prejuízo causado a terceiros pelo advogado inscrito na Ordem dos Advogados, configura um contrato de seguro de grupo.
  2. É um seguro de natureza obrigatória (art. 104º, nº 1 do EOA), e atenta essa natureza e o disposto no art. 101º, nº 4 da Lei do Contrato de Seguros, são inoponíveis ao lesado as cláusulas de exclusão previstas na apólice por incumprimento pelo segurado do dever de informação, ficando apenas a seguradora com direito de regresso contra aquele. 

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