Administrador de insolvência. Remuneração
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 5337/16.4T8VIS-B.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTº 23.º, NºS 1, 2 E 5 DA LEI N.º 22/2013, DE 22-02.
Sumário:
- De acordo com os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 22-02, que estabelece o estatuto do administrador judicial (EAJ), o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia, auferindo ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, cujo valor é fixado nas tabelas constantes da mesma portaria, majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da mesma portaria.
- O n.º 3 da mesma disposição legal considera resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
- A portaria a que se refere a Lei n.º 22/2013, de 22-02, ainda não foi publicada. Em relação à remuneração fixa tem vindo a ser entendido, e assim resulta que foi considerado no despacho de nomeação, que a remuneração fixa deverá ser determinada pela aplicação analógica do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, que a fixa em dois mil euros.
- Já em relação à remuneração variável tem sido afastada a aplicação analógica da mesma portaria, na medida em que não procedem as razões justificativas da regulamentação daquela portaria (cfr. art. 10.º, n.º 2, a contrario, do Código Civil), por as respetivas tabelas estarem exclusivamente pensadas para o processo de insolvência e liquidação da massa insolvente, sendo distintas as funções do administrador judicial naquele processo e no processo especial de revitalização.
- Deste modo, tem sido entendido que, enquanto não for publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório, a mesma deverá ser fixada em função do resultado da recuperação e com recurso à equidade.
- As tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP, num tipo de processo em que não há liquidação de bens, mas sim e apenas uma eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação.