Contrato de seguro. Cláusula contratual geral. Comunicação
CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. COMUNICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 90/12.3TBVZL.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: DL Nº 446/85 DE 25/10, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário:
- Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido disponibilizado ao aderente um exemplar das Condições Gerais e Especiais, não pode o juiz extrapolar para a falta de comunicação de todas as cláusulas nelas constantes quando pelo aderente não foi alegado que delas não tenha tido adequado conhecimento.
- A sanção prevista no nº1 do artigo 8º do RCCG para a falta de comunicação de uma cláusula contratual geral – exclusão do contrato individual – integra uma invalidade mista, que não é de conhecimento oficioso pelo tribunal nem poderá ser invocada pela proponente.
- Excluída uma cláusula do contrato, ainda que respeitante à delimitação do risco, a regra é a da subsistência do contrato, vigorando, na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras da integração dos negócios jurídicos.
- Excluída do contrato uma cláusula que limitava o risco coberto em caso de “Furto ou Roubo de Conteúdo” desde que com “arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tetos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos”, este deverá ser interpretado no sentido de abranger aqueles riscos pelos quais são habitualmente conhecidos os seguros por furto ou roubo em habitação.