Contrato de abertura de crédito. Livrança. Preenchimento. Cláusula contratual geral. Comunicação. Ónus de alegação. Ónus da prova
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LIVRANÇA. PREEENCHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. COMUNICAÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 3389/08.0TJCBR-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 16-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS. 32, 75, 76, 77 LULL, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:
- A alegação genérica, por parte dos oponentes, de que o Banco/exequente “não explicou qualquer aspeto relacionado com o contrato de abertura de crédito”, não equivale à invocação do desconhecimento de alguma das suas cláusulas, para efeitos de exclusão da mesma do conteúdo do contrato, ao abrigo do disposto no art. 8º do DL 446/85, pretensão de exclusão que sempre teria de ser expressamente formulada.
- A falta de adequada comunicação ou informação de determinada clausula, para efeitos da sua exclusão do contrato, não é de conhecimento oficioso pelo tribunal.
- Ao conhecer de tal questão, declarando excluídas do contrato todas as suas cláusulas com fundamento em que não lhes foram comunicadas, sem que tenha sido alegado o desconhecimento das mesmas por parte dos aderentes, o juiz conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, importando a nulidade da sentença.
- A ausência de instruções expressas quanto ao preenchimento dos elementos de uma livrança subscrita e avalizada em branco, só pode ter o sentido de deixar o seu preenchimento ao cuidado do banco mutuante.