Contrato de prestação de serviços. Cumprimento defeituoso. Indemnização. Abuso de direito

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. INDEMNIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 151/24.6T8CLB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 762.º, 798.º, 799.º, 487.º E 1154.º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1 – Se a R. é contratada para prestação de serviços de levantamento topográfico, de arquitetura, peças desenhadas e escritas, isenções das especialidades, e telas finais, a fim de a A. obter licença de utilização de um imóvel na Autarquia, e emite declaração errónea/falsa de não apresentação de projecto das redes de abastecimento de águas, águas pluviais e águas domésticas, por a obra já se encontrar executada, quando tal não era verdade, cumpriu defeituosamente o contrato;
2- Além do acto ilícito, agiu com negligência/mera culpa (leve) se fez tal afirmação com base em simples observação visual, quando podia ter observado a caixa de saneamento localizada a curtos 50 m do imóvel e podia ter efectuado consulta confirmatória ou não na Autarquia;
3- Uma vez que a casa foi vendida pela A. a terceiros, com a crença que tal ligação ao saneamento público existia, o que não acontecia, o que levou esses terceiros a desencadear acção judicial contra a A., que só terminou com o pagamento pela A. dos custos de tal obra de saneamento, há nexo de causalidade adequado entre o facto da R. e o prejuízo da A.;
4- O prejuízo da A. abrange o valor desse particular serviço errado, e as custas do processo que teve de pagar, caso o erro e afirmação da R. não tivessem sido produzidos, mas não o valor da obra de saneamento, pois o valor de venda do imóvel abrangia tal saneamento, que não existia e que a A. teve de suportar, pois o valor da casa vendida teria de ser diminuído do valor da obra a fazer para instalar o dito saneamento;
5- Inexiste abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio/desproporcionalidade no exercício jurídico, se ele não é manifesto, como acontece se o valor da prestação de serviço, no referido âmbito foi de 300 € e a indemnização a arbitrar a pagar pela R. à A. importa em 1.626 €.
(Sumário elaborado pelo Relator)
