Contrato de mútuo. Dívida liquidável em prestações. Perda do benefício do prazo. Fiança. Interpelação. Execução. Citação
CONTRATO DE MÚTUO. DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES. PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO. FIANÇA. INTERPELAÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2971/17.9T8CBR-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 16-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 627, 634, 781, 782 CC
Sumário:
- A declaração de que “se constitui fiador e principal pagador”, não acarreta qualquer renúncia ao benefício do prazo de pagamento das prestações ou o afastamento do disposto no art.782º do CC, sendo inócua para o efeito.
- A cláusula que confere ao credor de “poder considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento”, em caso de ocorrência de qualquer uma das circunstâncias aí previstas, não é de funcionamento automático, sendo uma faculdade que o credor pode exercer, ou não, e caso a pretenda exercer, terá dela dar conhecimento ao devedor.
- A perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, sendo necessário que lhe seja dado conhecimento da interpelação efetuada ao devedor – de que encontrando-se determinadas quantias em falta, lhe é dado um determinado prazo para cumprir, sob pena de vencimento das restantes prestações – para a antecipação do vencimento produza os seus efeitos relativamente ao fiador.
- A citação dos fiadores para a execução – para contestar ou pagar a totalidade da dívida resultante da antecipação de vencimento – não pode suprir a falta de tal notificação, pois através dela não é dada oportunidade aos fiadores de procederem ao pagamento das prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas.