Contrato de compra e venda internacional. Venda defeituosa. Lei aplicável. Regulamento comunitário. Mercadoria. Defeito. Recurso de facto. Prova testemunhal. Resolução

CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. VENDA DEFEITUOSA. LEI APLICÁVEL. REGULAMENTO COMUNITÁRIO. MERCADORIA. DEFEITO. RECURSO DE FACTO. PROVA TESTEMUNHAL. RESOLUÇÃO
APELAÇÃO Nº
3583/16.0T8CBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 16-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.393, 408, 762, 799, 801, 808, 874, 879, 1222 CC, REGULAMENTO (CE) Nº 593/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 17 DE JUNHO DE 2008
Sumário:

  1. Considerando as vantagens da imediação e da oralidade, a censura sobre a decisão sobre a matéria de facto apenas pode emergir se os meios probatórios invocados pelo recorrente e a interpretação que deles deve ser feita, impuseram decisão diversa.
  2. A inspecção regular no Vietnam que conclui pela conformidade de algumas amostras de pescado não faz prova plena sobre a conformidade de todo o restante produto nem inelutavelmente proíbe, vg. por aplicação do disposto no nº2 do artº 393º do CC, a prova testemunhal sobre a mesma.
  3. Na compra e venda defeituosa internacional se as partes não convencionarem a lei aplicável, rege a lei do país em que o vendedor tem a sua residência habitual ou a do país com que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita – artº 4º do REGULAMENTO (CE) Nº 593/2008 –, in casu a portuguesa.
  4. Em tal contrato, sendo impossível a eliminação dos vícios da coisa – atum impróprio para consumo – e inexistindo consenso quanto à redução do preço por motivos não imputáveis ao comprador, a este assiste jus à resolução do contrato, com as legais consequências: indemnização pelo interesse negativo – artºs 406º, 762, 799º, 801, 808º e 1222º do CC. 

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